Autorregularização

Incentivada de Tributos

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A Receita Federal publicou a Instrução Normativa 2168/2023, que regulamenta o programa de autorregularização incentivada de tributos, prevista na lei Nº 14.740, de 29 de novembro de 2023.

Esse programa tem como objetivo atingir os contribuintes que omitiram rendimentos sujeitos aos tributos federais, ou seja, não estão declarados, é um passivo oculto que a Receita deseja que o contribuinte “revele” nesse momento. A inclusão dos tributos fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes.

Logo, os contribuintes que declararam seus débitos habitualmente, porém, estão inadimplentes/devedores, não estão contemplados nessa modalidade.

 

 

 

Prazos de Adesão: De 05 de Janeiro a 1º de Abril de 2024
Condições: Pagamento de 50% da dívida como entrada e restante parcelado em até 48 prestações mensais (atualizada pela selic acumulada+ 1%).
Beneficio: A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros
Utilização de Créditos: Poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada.
Formalização e Processo: Pedido por meio de Processo no portal e-CAC

 

Nota Matrix! Entendemos que esse incentivo de autorregularização engloba eventuais rendimentos financeiros não tributados em períodos anteriores. Caso tenha conhecimento de algum período irregular em sua empresa ou tenha recebido notificação de um ano e deseje regularizar os demais antes de uma intimação, a fim de aproveitar a isenção de multas e juros, entre em contato com o Depto. Contábil.

Fonte: Receita Federal do Brasil