PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRT
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A Receita Federal publicou no dia 01/02/2017 a Instrução Normativa 31/2017, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT). Conforme já havia sido anunciado previamente pelo governo, não haverá reduções de multas e juros, apenas foi concedido um parcelamento com prazo superior ao disponível atualmente.
Abaixo principais tópicos desse parcelamento:
1) Prazo para adesão:
2) Débitos passíveis de inclusão:
• Vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial; e
• Provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 3º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016.
3) Débitos vedados ao parcelamento:
• Apurados na forma do Regime do Simples Nacional; e
• Apurados do Simples Doméstico.
4) Formas de pagamento:
• 20% à vista, o restante em até 96 vezes, sendo o valor mínimo da dívida de R$ 1.250,00;
• 20% à vista, o restante utilizando-se de créditos com a Receita Federal;
• 24% em 24meses, o restante utilizando-se de créditos com a Receita Federal;
• Em até 120 prestações mensais, observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicado sobre o montante da dívida consolidada:
5) Valor mínimo das prestações:
• R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
• R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
6) Principais exigências:
• Confissão irrevogável e irretratável dos débitos, além do condicionamento ao sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 766, de 2017;
• O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);
• A vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior;
• O cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Entendemos que o risco x benefício por esse Programa deve ser bem avaliada devido às exigências impostas pelo fisco, principalmente no que se refere à vedação pela opção de um parcelamento futuro no caso uma eventual exclusão desta e no cumprimento regular das obrigações posteriores.
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