Trabalho intermitente
O trabalho intermitente cria vínculo empregatício e dá mais flexibilidade para os empregadores e trabalhadores.
Esta modalidade possibilita a contratação de trabalhador por alguns dias, horas ou meses, sem a necessidade de cumprimento das horas fixas semanais ou mensais.
Sendo possível que um trabalhador assine mais de um contrato, inclusive com empresas do mesmo segmento. Para que a sua remuneração mensal alcance ao menos o valor do salário-mínimo para fins de aposentadoria, caso não atinja cabe ao profissional que complemente com a diferença da contribuição do INSS.
Exemplo: “uma lanchonete pode contratar um garçom para trabalhar diariamente e estabelecer um contrato de trabalho intermitente com mais de um colaborador, que poderá ser chamado quando houver maior demanda de público.”
Para essa modalidade não estabelece carga horária mínima de atividade para os colaboradores, o que dependendo pode não gerar remuneração satisfatória.
É obrigatório firmar o contrato por escrito entre colaborador e empresa, identificando os valores a serem pagos por dia ou hora de trabalho, registro na carteira de trabalho.
Ressaltando que o valor mínimo hora não pode ser inferior ao correspondente ao do salário-mínimo.
No contrato de trabalho intermitente o empregador não terá certeza do comparecimento do colaborador até a sua confirmação por escrito, o que pode comprometer o atendimento das demandas existentes na empresa.
O período de inatividade não é considerado tempo à disposição e, por isso, não é remunerado, caso esse pagamento seja efetuado, esse contrato perderá a característica de intermitente gerando todos os reflexos de um contrato de trabalho por prazo indeterminado.
As novas regras trabalhistas estabelecem que o empregado deve ser comunicado com, no mínimo, três dias de antecedência para o trabalho, se o trabalhador não responder à convocação em um dia útil, o empregador poderá entender que não houve o aceite, possibilitando convocar outro profissional.
Este trabalhador terá direito às férias proporcionais com o acréscimo do terço constitucional, observando às regras da reforma trabalhista, ou seja, este período poderá ser fracionado em até três períodos, sendo que um deles deve ter, pelo menos 14 dias corridos. Não sendo permitido o seu início em dias de descanso ou dois dias que antecede feriados ou descanso.
É devido o recolhimento do INSS, FGTS e IRRF se houver.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/trabalho-intermitente-saiba-quais-sao-as-novas-regras-e-como-funciona/
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