Locação de Imóveis por Empresas

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O que muda com a Reforma Tributária?

A substituição dos tributos PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pelo novo IVA dual (CBS e IBS) representa uma mudança estrutural relevante no sistema tributário nacional, com potencial aumento da carga tributária, cuja alíquota total poderá atingir 28%.

No que se refere à atividade de locação de imóveis próprios, a LC 214/2025 estabelece um redutor de 70% na alíquota do IVA, com benefício para empresas com receita anual de até R$ 120 mil. Na tabela abaixo estão as alíquotas efetivas estimadas.

OperaçãoAtualReforma Tributária
Locação realizada por PJ11,33% a 14,53%16,08% a 19,28%
Locação realizada por PJ – faturamento anual de até R$ 120 mil8,93%13,68%

Ainda que o redutor mitigue parcialmente os impactos, o cenário indica um aumento expressivo da carga tributária em relação ao regime vigente, sendo recomendável avaliar estratégias de reorganização tributária e patrimonial à luz da nova legislação.

Locação realizada por Pessoa Física

Uma das principais mudanças da Reforma é a possibilidade de pessoas físicas locadoras de imóveis próprios se tornarem contribuintes da CBS e do IBS. Com esse novo cenário, é essencial que os contribuintes pessoa física avaliem alternativas de planejamento, especialmente quanto à viabilidade de reorganização patrimonial e constituição de pessoa jurídica.

Atual:

  • Não se equipara à Pessoa Jurídica
  • Tributação do IRPF pela tabela progressiva

Tributação: Até 27,50%

Com a Reforma Tributária

  • Pode se equiparar à Pessoa Jurídica
  • Além do IR, contribui com o CBS e o IBS, se:
    • A receita anual com locação ultrapassar R$ 240 mil; ou
    • A atividade envolver mais de três imóveis

Tributação: Até 27,50% (IR) + 8,40% (IVA)

Locação de curta duração

A reforma tributária introduz mudanças significativas para locações por temporada, com contratos de curta duração (até 90 dias), — como é comum em plataformas digitais como Airbnb e Booking — equiparando essas locações aos serviços de hospedagem, para fins de incidência do IBS e da CBS, aplicando-lhes a mesma sistemática tributária da hotelaria. Nesse contexto, a base de cálculo será reduzida em 40%, resultando em uma alíquota efetiva estimada de 16,8%, considerando o teto de 28% para o IVA combinado.

Embora o redutor aplicado seja menos vantajoso que o previsto para locações tradicionais, a atividade contempla despesas operacionais significativas, como limpeza, mobiliário, manutenção e comissões, que possibilitam a apropriação de créditos de IBS e CBS, contribuindo para mitigar o impacto fiscal no regime não cumulativo.

Diante disso, é recomendável que operadores desse modelo de negócio avaliem com atenção sua estrutura de custos e a eventual formalização da atividade para fins de aproveitamento integral dos créditos fiscais.

Vale lembrar que, quando a locação por temporada é realizada por pessoa física, poderá haver incidência do Imposto de Renda, com alíquotas progressivas de até 27,5%, além da CBS e do IBS, o que tornaria a tributação extremamente onerosa, podendo chegar ao patamar de 44,3%, desconsiderando eventual aproveitamento de crédito.

OperaçãoAtualReforma Tributária
Locação curta duração – Pessoa Jurídica11,33% a 14,53%24,56% a 26,76%
Locação curta duração – Pessoa FísicaAté 27,50%Até 44,30%

Nota Matrix!

Para a locação de imóveis por Pessoa Jurídica, é importante a elaboração de simulações tributárias comparativas do novo modelo proposto pela Reforma. Isso porque a nova sistemática traz diversas variáveis que podem impactar diretamente a carga fiscal, tais como:

  • Direito à apropriação de créditos de CBS e IBS, mediante a compensação com débitos futuros;
  • Alíquotas do IBS que serão definidas individualmente por Estados e Municípios, podendo gerar variações conforme a localização dos imóveis;
  • Redutor de R$ 600,00 na base de cálculo do IBS/CBS aplicado a receitas provenientes de locações de imóveis residenciais;
  • Possibilidade de optar por uma tributação simplificada.

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