Acordo de Transação - RFB

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A partir de 1º de setembro, os contribuintes que devam mais de R$ 10 milhões a Receita Federal do Brasil (RFB) poderão renegociar os débitos através de Acordos de Transação, previstos através da regulamentação da Portaria RFB nº 208/2022.


A transação tributária já era permitida na RFB e na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No entanto, ela vinha sendo mais utilizada pelas empresas na PGFN, uma vez que os débitos já estavam inscritos em dívida ativa da União.

Para os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo-fiscal com valor superior a R$ 1 Milhão e inferior a R$ 10 Milhões,
a partir de 2023 também será possível a negociação por Transação Individual Simplificada.


 

Poderão propor ou receber proposta de transação individual:

- Pagador de imposto com contencioso administrativo fiscal de mais de R$ 10 milhões;

- Devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

- Autarquias, fundações e empresas públicas federais;

- Estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.


 

Descontos máximos

- Passaram de 50% para 65% para público em geral;

- Até 70% para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia.


 

Prazos

- Número de parcelas sobe de 84 para 120 meses para público em geral;

- Até 145 parcelas para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia;
- Para os débitos das contribuições sociais, o prazo fica limitado a 60 meses conforme disposição constitucional.


 

Abatimentos

- Prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL poderão ser usados para abater em até 70% o saldo remanescente após os descontos;

- Precatórios e demais dívidas do governo com o contribuinte transitadas em julgado poderão amortizar o valor principal, a multa e os juros da dívida tributária.

 

Fonte: Receita Federal