Estado/SP - Comércio varejista poderá recolher o ICMS devido em 12/2023 em 2 parcelas

ICMS - matrix

Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão optar pelo recolhimento parcelado do ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro/2023 em 2 parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

 

a) a 1ª parcela seja recolhida até o dia 20/01/2024;

 

b) a 2ª parcela seja recolhida até o dia 20/02/2024.

 

O parcelamento é opcional e aplica-se aos contribuintes que, em 31/12/2023, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

 

a) 36006;

 

b) 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);

 

c) 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);

 

d) 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

 

O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício.

O parcelamento no recolhimento do ICMS para os contribuintes representa um reforço no fluxo de caixa para os varejistas no início do ano, período de queda sazonal no movimento do setor.

 

 

Fonte: Editorial IOB