Na quarta-feira do dia 11/01, foi sancionada a lei 14.534/23, estabelecendo a inscrição do CPF como número único e suficiente para a identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos, com o seu artigo 2º determinando que o CPF deve constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos, no registro civil de pessoas naturais ou nos conselhos profissionais.
A nova lei estabelece também que a inscrição no CPF será o número de identificação de documentos reemitidos por órgãos públicos ou conselhos profissionais e posteriormente será adotada como número único nos novos documentos.
Ela também fixa prazos para que órgãos e entidades realizem a adequação de sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos, sendo estes:
• 12 meses para que se adéquem a adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e
• 24 meses para que sejam capazes de interagir corretamente entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de
inscrição no CPF.
Fonte: noticias.r7