DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS A NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS - 2022

 

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O imposto Diferencial de Alíquotas para não contribuintes do ICMS nas operações Interestaduais (DIFAL) foi instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 e regulamentado pelo Convênio ICMS 93/2015.
Entretanto, em fevereiro de 2021 o STF através da ADI nº 5.469/DF, julgou inconstitucional algumas cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 e também declarou a necessidade da criação de uma Lei Complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança deste imposto.

Após a decisão do STF foi criado dois Projetos de Lei sob o nº 32 e 33/2021, porém, não foram convertidos em Lei até a data de 31/12/2021, os quais não produzirão efeitos para o ano de 2022, tendo em vista o princípio constitucional da anterioridade anual e nonagesimal a que se sujeita o ICMS.

Em contrapartida com as próprias regras da legislação, alguns Estados já editaram Leis próprias evitando perder arrecadação, mas os tributaristas dizem que tais Leis Estaduais também não valem antes da edição da Lei Complementar.

Devido a falta de clareza do Fisco, esse assunto gerou grande confusão no meio tributário, sendo assim, sugerimos que o contribuinte não altere a forma de recolhimento do Difal que já vem ocorrendo e aguarde uma melhor definição sobre o assunto, o que provavelmente ocorrerá nos próximos dias ou caso opte em não efetuar a arrecadação, esteja amparado juridicamente, evitando problemas na entrada dos produtos e futuros questionamentos. 
 

Fonte: Editorial IOB e Valor Econômico.