– O colaborador pode se ausentar, sem prejuízo de salário, para regularizar o título de eleitor ou solicitar transferência, porém a ausência não poderá ultrapassar dois dias;
– As empresas são obrigadas a liberarem os colaboradores para exercerem o direito ao voto e seu impedimento é considerado crime eleitoral;
– Para os colaboradores que trabalham em empresas autorizadas a exercerem atividades aos domingos e que laborarem nesse dia, este poderá ser considerado para o pagamento das horas em dobro ou haverá folga compensatória;
– O colaborador que for convocado para trabalhar como mesário terá direito a duas folgas por dia de treinamento ou por dia trabalhado. Para exercer tal direito, o colaborador deverá apresentar à empresa a declaração que é expedida pela Justiça Eleitoral e as datas para gozar das folgas deverão ser negociadas com a empresa;
– Quem trabalha como mesário tem preferência no desempate em alguns concursos públicos (quando previsto em edital) e os universitários cujas instituições de ensino superior tenham firmado convênio com o TRE-SP poderão ainda utilizar as horas trabalhadas nas eleições como atividade curricular complementar;
– O empregado que atuou como mesário e mudou de emprego não terá direito às folgas, visto que o direito de gozo do benefício pressupõe a existência de vínculo do emprego à época da convocação;
– O empregador não pode induzir o voto do empregado e o mesmo só poderá fazer propaganda política caso haja permissão da empresa.
Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo