CONFAZ e RFB dispensam a emissão de documentos

fiscais para transporte de doações no RS.

RIO GRANDE DO SUL - MATRIX

Por meio do Despacho nº 21/2024, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil determinaram a dispensa de emissão de documento fiscal para operações e prestações de serviços de transporte relacionados às remessas de mercadorias doadas para auxílio às vítimas decorrentes das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio.

 

Os materiais destinados ao Estado do Rio Grande do Sul ao Governo, Defesa Civil, Prefeituras Municipais e entidades beneficentes sem fins lucrativos devem ser acompanhados da declaração de conteúdo. Além disso, o contribuinte que remeter mercadorias próprias deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – 5.910 ou 6.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.

 

Ressaltamos que, o modelo da declaração de conteúdo está disponível no anexo I deste ajuste.

 

Essas modificações passaram a vigorar a partir do dia 7 de maio, permanecendo em efeito até 30 de junho de 2024.

 

A Receita Federal também orienta sobre as doações recebidas do exterior que serão isentas de tributos. As pessoas físicas podem realizar as entregas nas fronteiras terrestres que realizarão o devido tratamento junto aos órgãos públicos; as doações via aérea ou aquaviária podem ser despachadas com uma Declaração Simplificada de Importação em papel (DSI formulário), ainda com os procedimentos simplificados, as importações estão sujeitas a controle da Receita Federal e demais órgãos. Dúvidas devem ser direcionadas à Unidade da Receita Federal responsável pelo desembaraço das mercadorias.

 

Fonte: Econet e RFB.