A partir da portaria MTE Nº 612, DE 25 DE ABRIL DE 2024.
Art. 60. A realização dos exames toxicológicos previstos no art. 168, § 6º e § 7º, bem como no art. 235-B, VII, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, por motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, na condição de motorista empregado, é regulamentada para esta Seção.
O registro da aplicação do exame toxicológico de que trata o caput será realizado com a transmissão de informações ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial.
"Art. 61. Os exames toxicológicos serão custeados pelo empregador e realizados:
a) previamente à admissão;
b) periodicamente, no mínimo a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, na forma do Anexo VI; e
c) por ocasião do desligamento.
Quando a avaliação clínica realizada indicar quadro de dependência química, a organização deverá tomar as devidas providências em relação ao empregado.
Art. 62 .....................................................................................................................
§ 1º O exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, poderá ser utilizado para os fins do disposto no caput do art. 61.
§ 2º O empregador poderá fazer coincidir a realização do exame toxicológico periódico, previsto no art. 235-B, VII, da CLT, com a realização do exame toxicológico previsto no art. 148-A, § 2º, da Lei nº 9.503, de 1997, realizado após a admissão, cujos resultados poderão ser aproveitados para os fins do disposto no caput do art. 61, enquanto perdurar o contrato de emprego do motorista profissional.
Fonte: GOV