GOVERNO DE SP REGULAMENTA ALTERAÇÕES SOBRE O
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
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Foi publicado no DOE-SP de 12 de março de 2022 o Decreto nº 66.559/2022.
Este Decreto regulamenta as alterações do imposto Diferencial de Alíquotas implementadas pela Lei nº 17.470/2021.

Dentro as alterações trazidas pelo novo Decreto destacamos:

1º DIFAL Não Contribuinte – EC 87/2015 – LC 190/2022
O Fisco Paulista retomará a partir de 01/04/2022 a cobrança do diferencial de alíquotas na entrada em território Paulista de mercadorias oriundas de outro estado, com a finalidade de uso, consumo e ativo imobilizado, destinadas a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
Note que essa alteração é apenas para operações com mercadorias que adentrarem no território Paulista com destino a não contribuintes do ICMS, portanto, em nada interfere as empresas estabelecidas em SP.

2º Base de Cálculo Dupla para o DIFAL Contribuinte 
A partir de 14/03/2022 na entrada interestadual de material para uso, consumo e ativo imobilizado com destino a empresas contribuintes do ICMS, para calcular o DIFAL o contribuinte paulista passará a considerar a base de cálculo dupla.
Isso significa que, para calcular a base de cálculo do DIFAL, o contribuinte deverá considerar como se a aquisição fosse feita pela alíquota interna do produto no Estado de São Paulo.

Para exemplificar a operação, imagine uma compra para consumo próprio, oriunda de outro Estado,  com destino ao Estado de São Paulo, com valor da nota fiscal de R$ 100,00, alíquota interestadual de ICMS de 12,% e interna de 18%.

 

Conclusão

 A partir de 01/04/2022 o Fisco Paulista passará a ser efetivo na cobrança do ICMS devido nas operações interestaduais com não contribuintes do ICMS, cuja mercadoria seja destinada ao Estado de São Paulo. 

 A partir de 14/03/2022 na entrada em território Paulista, de produtos de uso, consumo e ativo imobilizado com destino a empresas contribuintes do ICMS, o contribuinte Paulista passará a considerar a base de cálculo dupla para cálculo do Diferencial de Alíquotas, tornando mais oneroso o custo das mercadorias.
 

Fonte: Decreto nº 66.559/2022.