Foi publicado na seção extra do D.O.U do dia 25/02/2022 o Decreto nº 10.979/2022, que prevê redução nas alíquotas de IPI vigentes na TIPI.
A diminuição proporcional das alíquotas do IPI possibilita o aumento da produtividade e melhor competitividade entre os setores.
As reduções nas alíquotas do IPI a serem utilizadas são:
- 18,5% para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03 (veículos);
- 25% para os produtos classificados nos demais códigos, exceto para itens classificados no capítulo 24 da TIPI (Tabaco e seus sucedâneos manufaturados).
Além disso, a norma reduz e fixa alíquotas para os produtos classificados no Código da TIPI relacionados nas Notas Complementares 84-3 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes), 87-3 a 87-6 (Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios) e 88-2 (Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes).
EXEMPLO DE CÁLCULO:
NCM 8441.90.00 – Partes
Alíquota vigente até 25/02/2022: 5%
Alíquota reduzida vigente a partir de 26/02/2022: 5% x (1 – 25%) = 3,75%.
As novas alíquotas produzem efeitos desde 25/02/2022 e terão validade somente até 31/03/2022, em virtude da nova Tabela de Incidência do IPI (TIPI), publicada pelo Decreto n° 10.923/2021, válida a partir de 01.04.2022.
É provável que a Receita Federal se manifeste nos próximos dias em relação as alíquotas do IPI serem utilizadas a partir de 01/04/2022, acompanharemos e lhe manteremos informado.
Fonte: IOB; Econet e - Decreto nº 10.979/2022.