ICMS/SP – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal de Produtor

(Modelo 4) ou NF-e (Modelo 55)

ICMSSP - Matrix

O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, inclusive se o produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.
O contribuinte adquirente deverá escriturar, em seu Livro Registro de Entradas, apenas o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal de Produtor ou a NF-e emitida pelo produtor rural, visto que deve observar a previsão do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.


Inicialmente, cabe observar que, conforme disposto no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, o contribuinte do ICMS, exceto o produtor rural, deve emitir Nota Fiscal no momento em que a mercadoria remetida pelo produtor rural entrar em seu estabelecimento.

 

Sendo assim, independentemente de o produtor rural emitir Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) ou NF-e (modelo 55), cabe ao adquirente emitir NF-e a cada entrada de mercadoria em seu estabelecimento, devendo efetuar o respectivo lançamento no Livro de Registro de Entradas.

O documento fiscal de entrada emitido pelo adquirente deverá registrar seus próprios dados no campo “emitente” e os dados do produtor rural no campo “destinatário/remetente”. Além disso, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" deverão constar os dados da Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) ou da NF-e, conforme o caso, emitida pelo produtor rural.

 

Fonte: SP.GOV