A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo iniciou uma série de notificações por e-mail e/ou correspondência, com o objetivo de alertar sobre operações que podem estar sujeitas ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Essas informações foram obtidas por meio de um acordo de compartilhamento de dados entre órgãos públicos, estabelecido pelo Convênio de Cooperação Técnica entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o Estado de São Paulo.
É importante ressaltar que esses comunicados não configuram o início de uma ação fiscal e não implicam, por si só, em qualquer lançamento de ofício.
O contribuinte deve apenas verificar se houve doação, se o ITCMD é devido e realizar as devidas declarações e pagamentos ou parcelamentos, se necessário.
O monitoramento está focado nos seguintes casos:
Transmissão de Veículos: Transações entre pessoas com indícios de parentesco (como mesmo endereço ou sobrenome), onde o adquirente não possui rendimentos declarados à Receita Federal que comprovem capacidade financeira para a aquisição do veículo, e onde não foram encontradas declarações de ITCMD.
Doações Declaradas na Receita Federal: Doações registradas na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) que não apresentaram o devido recolhimento do ITCMD a São Paulo.
Doação de Quotas e Ações de Empresas: Transações envolvendo quotas e ações de empresas entre indivíduos com indícios de parentesco (como mesmo endereço ou sobrenome). O objetivo é identificar possíveis simulações de compra e venda para encobrir doações sem o pagamento do ITCMD devido.
Nota: Para fins de incidência e base de cálculo, o estado entende que será sobre o valor do patrimônio líquido e não sobre o Capital Social.
Os casos serão analisados individualmente, e os contribuintes devem manter a documentação que comprove a regularidade das operações, como comprovantes de pagamento, contratos de compra e venda, declarações de imposto de renda das partes envolvidas, extratos bancários, entre outros.
Observamos que transações envolvendo casais em regime de comunhão parcial de bens ou comunhão universal de bens não estão sujeitas ao ITCMD, porém, devem receber os respectivos comunicados, já que o sistema não tem essa diferenciação.
Fonte: Equipe Matrix