Plano de saúde empresarial - Cuidado

com as armadilhas!

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Nos últimos anos, vem crescendo significativamente o número de constituição de empresas no interior de São Paulo, com objetivo único de redução na mensalidade do plano de saúde empresarial, porém, poucos estão atentos aos riscos e cuidados com essa operação.

 

Fraude: O primeiro ponto a ser observado está no Artigo 24º da Resolução Normativa ANS 557 de 14/12/2022, que prevê que as operadoras poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, em caso de fraude. A constituição de empresa, muitas vezes em endereços inexistentes, sem que haja qualquer atividade operacional e sem legalização nas repartições pode ser um problema.

 

Inatividade: Outro destaque, está na possibilidade das operadoras rescindir o plano coletivo por inatividade. Em decisão recente, o Tribunal de justiça do Estado de SP manteve a permissão de cancelamento neste cenário, considerando que se está diante de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários e que a inatividade da empresa é motivo apto a justificar a resilição unilateral, mediante apenas a um aviso prévio de 60 dias.

 

Declarações Fiscais: Quando falamos em obrigação acessória, fechamos com o último ponto, não menos importante, afinal envolve o fisco. Diferente que muitos sugerem, a empresa que detêm convênio médico empresarial deverá enviar periodicamente todas as obrigações acessórias, e não exclusivamente a DCTF de inatividade. A Receita Federal define uma empresa inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade financeira, patrimonial ou operacional dentro de todo o ano-calendário. Ou seja, a empresa não pode ter nenhuma movimentação bancária, nenhum pagamento de taxas ou compras no CNPJ da empresa. Ao utilizar seu CNPJ como contratante do plano de saúde, você gera movimentação financeira na sua empresa, descaracterizando o conceito de empresa inativa.