Transação Excepcional de Dívidas com RFB e PGFN
Publicada no DOU de 12.01.2023, Edição Extra, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 001/2023, que institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) para transação excepcional na cobrança da dívida. Os detalhes deverão ser publicados em portaria interna da Receita Federal.
Poderão realizar transação, por meio do programa, os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
A transação permitirá:
a) descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
b) utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL; e
c) utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros.
A adesão ao PRLF poderá ser feita a partir das 8h de 01.02.2023 até às 19h do dia 31.03.2023, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).
O valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para a pessoa natural, de R$ 300,00 para a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP), e de R$ 500,00 para pessoa jurídica, sendo que o número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.
Débitos no âmbito de DRJ ou CARF, se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderão ser pagos com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, devendo ser pago, no mínimo, 30% do saldo devedor, em dinheiro, em até nove prestações mensais e sucessivas.
Para transação no contencioso de pequeno valor, com valor de até 60 salários-mínimos, poderá ser pago, a título de entrada, 4% do valor consolidado, em até quatro prestações mensais e sucessivas.
O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a ser utilizado será determinado:
a) pelas alíquotas do IRPJ previstas no artigo 3° da Lei n° 9.249/95, sobre o prejuízo fiscal; e
b) pelas alíquotas da CSLL previstas no artigo 3° da Lei n° 7.689/88, sobre a base de cálculo negativa da contribuição.
Assim que publicada os detalhes dessa nova transação, avaliaremos a aplicação aos nossos clientes.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda