ICMS-Difal: exclusão da base do PIS/COFINS

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Em setembro de 2025, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 198/2025, reconhecendo que o ICMS-Difal (diferencial de alíquota do ICMS) pode ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.
O entendimento traz reflexos diretos para empresas enquadradas no regime RPA (Regime Periódico de Apuração) que realizam vendas interestaduais a consumidores finais não contribuintes, uma vez que reafirma a natureza não tributável do valor do Difal para fins dessas contribuições.

 

Para que a exclusão do ICMS-Difal seja válida, é necessário que:

  • A operação não esteja sujeita à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS/COFINS;
  • O valor do ICMS-Difal esteja devidamente destacado no documento fiscal;
  • Principalmente, que o sistema emissor de notas fiscais esteja atualizado para, além de destacar o Difal, já desconsiderar automaticamente esse valor na base de cálculo do PIS/COFINS, da mesma forma que ocorre com o ICMS tradicional.


O entendimento consolida uma interpretação que vinha sendo defendida por contribuintes e especialistas, oferecendo maior segurança jurídica e potencial de redução da carga tributária para empresas no regime RPA que recolhem o ICMS-Difal.
Com isso, abre-se espaço para revisão de apurações futuras e até para recuperação de valores eventualmente recolhidos a maior.
Aos nossos clientes que se enquadram nessa situação, a equipe responsável fará contato individual para tratar dos devidos ajustes e procedimentos.