PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL (RELP)
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A Resolução CGSN nº 166, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento de débitos do Simples Nacional (Relp), foi publicada no Diário Oficial da União no dia 22/03, destacamos as seguintes:

Quem pode aderir?

Empresas optantes pelo Simples Nacional e Microempreendedores Individuais (MEI);

Prazo de adesão?

Será efetuada até 31/05/2022;

Débitos abrangidos?

O DAS (parcela federal, estadual e municipal), vencidos até a competência do mês de fevereiro/2022, parcelados ou não e inscritos ou não em Dívida Ativa;

Valor mínimo das parcelas?

Para empresas optantes do Simples Nacional será de R$ 300,00, exceto no caso dos MEI, cujo valor será de R$ 50,00, acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Quais são as modalidades?

As modalidades de pagamento estão vinculadas ao percentual de redução do faturamento de março a dez/2020, comparado a março a dez/2019. A pessoa jurídica deverá pagar:

·Uma entrada em até 8 parcelas;

·Saldo remanescente em até 180 parcelas (totalizando 188 parcelas, ou 15 anos e meio).
 

É importante reforçar que no tocante aos débitos de INSS (patronal e empregados), a quantidade máxima será de 60 parcelas mensais e sucessivas (art. 5º, § 6º).

Primeira Etapa - Pagamento da Entrada

 

Segunda Etapa – Saldo remanescente

O saldo remanescente (após o pagamento da entrada em 8 parcelas) poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;

da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;

da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e

da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas (Simples Nacional) e 16 parcelas para INSS (patronal e empregados).

 

Reduções do Saldo Remanescente:

Também tomarão como base as modalidades de pagamento que estão vinculadas ao percentual de redução do faturamento do período mencionado acima:


Implicações da adesão:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, por ele indicados, na condição de contribuinte ou responsável;
II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na Lei Complementar nº 193, de 2022;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
V - durante o prazo de até 188  meses, calculado nos termos dos arts. 4º e 5º, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão de débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo a redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101, de 2005; e
VI - adoção de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para fins de recebimento de notificações, intimações ou informações de seu interesse.

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Nota!

· Até o momento desta publicação (24), a adesão ao parcelamento não está disponível no site do Simples Nacional;

· Os Estados e munícipios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observadas as disposições na norma em referência;

 

Fonte: CGSN 166/2022