Reoneração

Reoneração - Matrix

Após alguns impasses sobre a extinção da desoneração da folha de pagamento, o governo estabeleceu o regime de transição para a contribuição substitutiva para os anos de 2025 à 2027.

 

Os novos percentuais serão:

 

 

Período de vigência: a opção pelo sistema de desoneração da folha de pagamento é anual (até 2027) em janeiro cujo recolhimento da CPRB (Contribuição Previdenciária s/ Receita Bruta) será em 20/02/2025, OU, à primeira competência posterior que haja a Receita Bruta Apurada.

 

As empresas que optarem pela desoneração deverão firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais a mesma quantidade média de colaboradores:

  1. Ao longo de cada ano-calendário;
  2. Igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

 

A inobservância dessa regra, impedirá a empresa de usufruir da desoneração da folha de pagamento partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipóteses em que se aplicarão a contribuição patronal equivalente a 20%.


Construção Civil:

b) entre 2025 e 2027 – se aplica a mesma regra as demais atividades, podendo ser:

1. parte sobre a receita bruta (CPRB); e

2. parte sobre a folha de pagamento.

 

A partir de 2028 - as obras ainda não encerradas passam a recolher a contribuição previdenciária básica de 20% sobre a folha.

 

Fonte: Equipe Matrix