Após alguns impasses sobre a extinção da desoneração da folha de pagamento, o governo estabeleceu o regime de transição para a contribuição substitutiva para os anos de 2025 à 2027.
Os novos percentuais serão:
Período de vigência: a opção pelo sistema de desoneração da folha de pagamento é anual (até 2027) em janeiro cujo recolhimento da CPRB (Contribuição Previdenciária s/ Receita Bruta) será em 20/02/2025, OU, à primeira competência posterior que haja a Receita Bruta Apurada.
As empresas que optarem pela desoneração deverão firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais a mesma quantidade média de colaboradores:
A inobservância dessa regra, impedirá a empresa de usufruir da desoneração da folha de pagamento partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipóteses em que se aplicarão a contribuição patronal equivalente a 20%.
Construção Civil:
b) entre 2025 e 2027 – se aplica a mesma regra as demais atividades, podendo ser:
1. parte sobre a receita bruta (CPRB); e
2. parte sobre a folha de pagamento.
A partir de 2028 - as obras ainda não encerradas passam a recolher a contribuição previdenciária básica de 20% sobre a folha.
Fonte: Equipe Matrix