Foi publicado no dia 10 de Março de 2022, no Diário Oficial da União, a Lei N° 14.311, que altera a antiga Lei n° 14,151, na qual disciplinava o afastamento do trabalho presencial da empregada gestante, inclusive a doméstica.
No texto atual, foi determinado que as empregadas gestantes com a imunização completa, conforme determinação do Ministério da Saúde, poderão retornar ao trabalho presencial.
Quanto as empregadas gestantes que optaram pela não vacinação, será necessário realizar a assinatura do termo de responsabilidade e de livre consentimento do trabalho presencial a próprio punho, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador, não podendo ser imposta qualquer restrição de seus direitos.
Dúvidas frequentes:
1 – O que é considerado como imunização completa para o Ministério da Saúde?
R: Atualmente, é considerado como “imunização completa” a pessoa que recebeu a segunda dose da vacina há duas semanas, com exceção da Janssen, que necessita apenas de uma dose.
2 – A partir de quando a colaboradora gestante poderá retornar?
R: A partir da data de publicação da Lei, é permitido o retorno, porém recomendamos que a empresa informe a colaboradora com dois dias de antecedência através de um documento de convocação de retorno ao trabalho.
3 – Como a empregada gestante que optou pela não vacinação deverá assinar o termo de responsabilidade e de livre consentimento de trabalho presencial?
R: Recomendamos que seja feita a próprio punho, apresentando consentimento da empregada em cumprir com toda e qualquer medida preventiva adotada pelo empregador.
4 – A gestante que está em uma situação de risco atestada pelo médico deverá retornar também?
R: Não. Em casos de gravidez de risco, a empresa deverá encaminhá-la ao INSS.
5 – Devo solicitar comprovante de vacinação?
R: A empresa poderá solicitar o comprovante, entretanto, caso a colaboradora se recuse, recomendamos que ela assine o termo de responsabilidade.
6 – As gestantes poderão antecipar a licença maternidade?
R: Sim, desde que a solicitação seja feita e atestada pelo médico em até 28 dias antes da previsão do parto, seguindo a regra geral
Fonte: Gov.br