STF SUSPENDE REDUÇÃO DE IPI PARA PRODUTOS QUE TAMBÉM SEJAM INDUSTRIALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
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O STF suspendeu em 06/05/2022, em medida cautelar, as alterações decorrentes dos Decretos nº 11.047/2022, 11.052/2022 e 11.055/2022, relativamente aos produtos industrializados em todo território nacional, que concorram com similares produzidos na Zona Franca de Manaus por Processo Produtivo Básico - PPB (Leis nº 8.387/91 e 8.248/91). A liminar foi concedida na ADI 7153.
 

Na prática:
As indústrias localizadas na Zona Franca de Manaus estão se sentindo prejudicadas quanto a competitividade comercial em relação as demais empresas, uma vez que, a redução das alíquotas do IPI que antes era exclusivamente para as empresas da ZFM, passou a ser para todas as empresas do país.
Com isso, o STF suspendeu os decretos que concediam o beneficio da redução da alíquota do IPI, apenas em relação aos produtos que também são produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus e que possuem o PPB (Processo Produtivo Básico).

Por exemplo, se empresas localizadas fora da ZFM fabricarem produtos, onde esses mesmos tipos de produtos também sejam  fabricados por empresas localizadas na ZFM que possui PPB, a venda desses produtos não poderão se beneficiar da redução da alíquota de IPI, devendo utilizar as alíquotas "cheias" constantes no Decreto 10.923/2021.

Foi dado o prazo de 10 dias para o Presidente da República e 5 dias para os advogados da procuradoria geral se manifestarem, onde será julgado se essa decisão será realmente acatada.
 

Fonte: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7153 de 2022