ICMS sobre transferência

de mercadorias

ICMS - Matrix

As transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, têm passado por diversas mudanças nos últimos anos, especialmente no que diz respeito à incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

Em 2024, o cenário foi significativamente alterado por decisões importantes, como a Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 49 do STF e a aprovação da Lei Complementar (LC) 204/2023, que modificou a Lei Kandir. Além disso, o Convênio ICMS 109/2024 introduziu novos aspectos que devem ser observados pelas empresas que realizam transferências interestaduais.

Até então, desde 1º de janeiro deste ano, as transferências interestaduais passaram a ter não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mas o contribuinte, de forma obrigatória, deveria promover o destaque do imposto na Nota Fiscal Eletrônica para efeitos de transferência do crédito ao estabelecimento do Estado de destino do bem ou mercadoria.

 

Opção pelo destaque do ICMS na NF-e

De acordo com o novo Convênio, o contribuinte poderá optar em considerar que a operação de transferência de mercadorias constitui fato gerador do ICMS, devendo consignar esta opção no Livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências.

 

  • a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
  • na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;
  • feita a opção, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto, opção diversa.

 

Emissão da NF-e de Transferência de Mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular:

Nota Fiscal sem tributação: CST 41

Nota Fiscal com destaque do ICMS: CST 00, 20

 

Consideração Final

A decisão do STF na ADC 49, a aprovação da LC 204/2023 e a implementação do Convênio ICMS 109/2024 deixaram claro que não há incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. As mudanças na legislação do ICMS nas transferências entre filiais trazem novas possibilidades e obrigações para as empresas. É essencial que os contribuintes estejam atentos às novas regras e façam as opções mais vantajosas para suas operações. Sendo assim, é crucial manter um controle rigoroso e garantir o correto aproveitamento dos créditos de ICMS para cumprir todas as obrigações fiscais.

 

Referências

•  Decreto nº 69.127/2024

•  Convênio ICMS 109/2024