Embora a Lei complementar 214/2025 não trate diretamente da Prestação de Serviços, falaremos sobre os pontos mais importantes dessa nova fase, que é a Reforma Tributária.
Tributação no destino
O Art.11° trata de onde o IBS e a CBS serão devidos, na maioria dos casos o imposto devido será no local do cliente, algumas atividades citadas são:
- Para os casos de locação de imóveis, construção, aluguéis e intermediação imobiliária, o imposto será devido no local do imóvel;
- Serviços prestados por pessoas físicas, o imposto será devido ao local onde forão realizados;
- Transporte de cargas, fretes e carretos será no local do destinatário;
- Feiras, eventos e congressos será no local do evento.
Nesses casos a arrecadação que antes era no local do prestador, desloca-se para o município do cliente.
A substituição do ISS para o IBS e o possível aumento do percentual
O ISS (municipal) e o ICMS (estadual) serão gradualmente substituídos pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), conforme previsto na Emenda Constitucional 132 e regulamentado pela Lei Complementar 214/2025.
A implementação ocorrerá de forma gradual, observando algumas etapas:
- No ano de 2026, o IBS será cobrado com alíquota estadual de 0,1%, com finalidade de teste e adaptação dos sistemas, sem substituir ainda integralmente o ISS e o ICMS.
- Entre 2027 e 2028, o IBS continuará com alíquota reduzida (0,05% estadual + 0,05% municipal).
- A partir de 2029 até 2032, ocorrerá a substituição gradual do ICMS e do ISS pelo IBS, com aumento progressivo da participação do novo imposto e redução proporcional dos tributos antigos.
Com a adoção do IBS, não haverá uma alíquota única nacional fixa. Cada Estado e Município fixará sua própria alíquota, cuja soma corresponderá à alíquota total do IBS.
As estimativas técnicas indicam que o novo modelo de tributação sobre o consumo (IBS + CBS) poderá alcançar percentual global em torno de 25% a 28%, sendo que o IBS representará apenas parte desse total.
Não se trata apenas de um aumento de alíquota, mas de uma mudança estrutural no sistema tributário.
A definição da alíquota do IBS está em andamento com base na LC 214/2025, mas ainda não há um percentual fixo e definitivo para todas as operações, está prevista a fixação de alíquotas de referência pelo Senado, e cada ente federativo terá competência para definir suas alíquotas dentro desse arcabouço, respeitando limites e metodologia previstos na lei.
Utilização de Créditos
As empresas prestadoras de serviços poderão se utilizar dos créditos de bens ou serviços desde que sigam algumas exigências:
- A apropriação dos créditos deverá ser segregada por impostos, não podendo um ser compensado com o outro.
- O direito ao crédito se dá na comprovação por meio de documento fiscal idôneo.
- Desde que o bem ou serviços sejam utilizados na operação da empresa, não sendo para consumo pessoal.
- Importante manter os cadastros atualizados junto aos órgãos competentes, e revisar os contratos de fornecedores.
Um ponto de atenção para os prestadores de serviços é o impacto sobre os créditos fiscais. Como esse setor costuma ter baixo consumo de insumos tributados, diferente da indústria e do comércio, os créditos gerados pelas operações serão menores. Consequentemente, na apuração do IBS, esses prestadores podem ter uma carga tributária efetiva maior, refletindo diretamente em custos mais elevados.
Em resumo, a Reforma Tributária, por meio do IBS e da CBS, representa uma mudança estrutural na tributação de serviços, com impostos cobrados no destino e substituição gradual do ISS e ICMS. Prestadores de serviços precisam se atentar à menor geração de créditos fiscais, o que pode aumentar a carga tributária efetiva, exigindo planejamento cuidadoso na apuração e registro dos créditos.



