Regime Especial de Tributação (RET)

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O Regime Especial de Tributação (RET) é uma forma simplificada de pagar impostos nas incorporações imobiliárias. Nele, a incorporadora paga mensalmente o equivalente a 4% da receita obtida. Esse valor já inclui de forma unificada:

  • IRPJ: 1,26%
  • CSLL: 0,66%
  • PIS: 0,37%
  • Cofins: 1,71%

Esse regime pode ser adotado por empresas incorporadoras (pessoa jurídica) que utilizam o Patrimônio de Afetação e que atendam às regras definidas pela Receita Federal. O passo a passo atualizado pode ser consultado no link oficial:

https://www.gov.br/pt-br/servicos/optar-pelo-regime-especial-de-incorporacoes-imobiliarias

Reforma Tributária e o futuro do RET

Com a Reforma Tributária, esse regime já tem prazo final estabelecido.

Veja a linha do tempo prevista:

2026 a 2028 – Período de Transição

Manutenção do Regime Especial de Tributação (RET)

  • Empresas já enquadradas no RET continuam recolhendo 4% sobre a receita.
  • Nova composição da alíquota:
    • IRPJ: 1,26%
    • CSLL: 0,66%
    • CBS: 2,08%
  • Carga tributária total permanece em 4%.
  • O RET pode ser escolhido até 31/12/2028.
  • Quem optar até essa data mantém os 4% até o fim do empreendimento.

A partir de 2029 – Aumento da Carga Tributária

Fim da possibilidade de adesão ao RET

  • Empresas que não optarem pelo RET até 31/12/2028 serão tributadas pelo regime regular de IBS e CBS.
  • A carga tributária estimada sobe para cerca de 13,5%.
  • No novo modelo, será possível:
    • Aproveitar créditos sobre bens e serviços usados na incorporação;
    • Aplicar redutor de ajuste e redutor social na venda das unidades.

Para melhor visualização, apresentamos a tabela resumo a seguir:

AspectoRET (até 2028)Novo Regime (a partir de 2029)
Tributação total4% sobre a receitaEstimada em 13,5% sobre a receita
Tributos incluídosIRPJ (1,26%) + CSLL (0,66%) + PIS (0,37%) + COFINS (1,71%)IBS + CBS (nova sistemática tributária)
Possibilidade de créditosNãoSim – créditos de bens e serviços utilizados
Aproveitamento de redutoresNãoSim – redutor de ajuste e redutor social
AplicaçãoPor incorporação com Patrimônio de AfetaçãoRegime geral (não exclusivo para incorporações)
Prazo para optar pelo RETAté 31/12/2028Não disponível após essa data
Manutenção do RET após 2028Sim, até o encerramento do empreendimentoNão aplicável
Obrigatoriedade de controlesElevadaElevada

Pontos de atenção:

  • A Reforma Tributária não alterou regras do IRPJ e da CSLL. Assim, entende-se que permanece a possibilidade de recolhimento nos percentuais reduzidos, hoje em 1,92% no total.
  • Os controles documentais da incorporação devem permanecer de forma rigorosa, visto que as regras para utilização atualmente do RET já são bem criteriosas e devem ser mantidos.

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