Dando continuidade ao processo de simplificação da tributação, o Estado de São Paulo segue promovendo a exclusão gradual de mercadorias do regime de Substituição Tributária do ICMS.
Histórico de exclusões em 2026
Ao longo deste ano, o Estado vem implementando as exclusões em etapas:
- Janeiro: saíram do regime segmentos como lâmpadas, artefatos de uso doméstico, medicamentos, além de produtos alimentícios, alguns tipos de bebidas alcoólicas e materiais de construção.
- Abril: foram excluídos os Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal.
- Julho: nova rodada de exclusões a partir de 1º de julho de 2026, com destaque para a ampliação do segmento de bebidas, que passa a incluir também cerveja, chope, refrigerantes, água mineral e potável, além de sorvetes, materiais de construção, papelaria e materiais cerâmicos.
Mercadorias excluídas a partir de 01/07/2026
A partir dessa data, deixam de estar sujeitas ao regime de substituição tributária:
Bebidas — cerveja, chope, refrigerantes, água mineral e potável, entre outras
Sorvetes — sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina
Materiais de construção — materiais de construção e congêneres
Papelaria — produtos de papelaria e papel
Materiais cerâmicos para construção civil — telhas, chaminés, condutores de fumaça, ornamentos, entre outros
O que muda na prática?
O ICMS deixa de ser recolhido de forma antecipada pela indústria ou importador;
O imposto passa a ser destacado em cada operação, possibilitando o aproveitamento de créditos nas aquisições;
Com o fim da aplicação da MVA (Margem de Valor Agregado), o custo de aquisição e as margens praticadas poderão ser impactados, exigindo revisão das políticas comerciais e de precificação;
Os contribuintes deverão realizar o levantamento de estoque na data de transição (30/06), de modo a assegurar o correto aproveitamento ou ressarcimento dos créditos de ICMS relativos às mercadorias em estoque.
Contexto
A reformulação da tributação do consumo no Brasil não mais prevê a aplicação da substituição tributária, ainda amplamente utilizada pelos Estados no ICMS. Nesse sentido, a redução gradual e planejada dos produtos sujeitos à ST representa também um movimento estratégico de preparação para o futuro tributário do país.
Esse movimento não é exclusivo de São Paulo. Outros estados brasileiros também vêm adotando medidas semelhantes, sinalizando uma tendência nacional de revisão e simplificação do regime de substituição tributária, em linha com as transformações previstas pela Reforma Tributária.
Fonte: Governo do Estado de São Paulo — Portarias SRE nº 09 de 2026 e Portaria CAT 68/19



