Alíquota Reduzida

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Alíquota Reduzida para Contratos Antigos de Aluguel

A Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças para quem recebe renda de locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóvel.

Para contratos antigos, existe um regime simplificado e opcional de recolhimento do IBS e da CBS, com regras específicas.

Quem pode optar pelo regime simplificado (alíquota de 3,65%)?

Empresas e pessoas físicas que sejam contribuintes do IBS e da CBS, em contratos que atendam aos requisitos abaixo.

Contratos com finalidade não residencial (comerciais):

  • Firmados até 16 de janeiro de 2025, por prazo determinado;
  • Comprovados por firma reconhecida ou assinatura eletrônica;
  • Registrados em cartório até 31 de dezembro de 2025 ou enviados à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS, conforme regulamento. O prazo de registro em cartório já terminou; para contratos não registrados, resta o envio à Receita e ao Comitê Gestor;
  • Válidos até o término do prazo original do contrato.

Contratos com finalidade residencial:

  • Firmados até 16 de janeiro de 2025;
  • Comprovados por firma reconhecida, assinatura eletrônica ou comprovante de pagamento do aluguel até o último dia do mês seguinte ao primeiro mês do contrato;
  • Válidos até 31 de dezembro de 2028 ou até o fim do prazo original do contrato (o que ocorrer primeiro).

Como distinguir finalidade residencial ou comercial?

  • A finalidade está relacionada ao uso efetivo do imóvel:
  • Residencial: usado para moradia.
  • Comercial (não residencial): usado para atividade econômica, comercial ou profissional.

Observação: A fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) pode ajudar na identificação, mas não determina a finalidade. O que importa é o uso efetivo do imóvel e o que consta no contrato.

Tributação no regime simplificado

  • Alíquota única: 3,65% sobre a receita bruta recebida.
  • Inclui: aluguel + receitas financeiras + variações monetárias ligadas ao contrato.
  • Sem o desconto de R$ 600 por imóvel residencial.
  • Pagamento definitivo: não há restituição ou compensação.
  • Sem créditos: não há aproveitamento de créditos de IBS ou CBS.

Quando a Pessoa Física passa a ser contribuinte

A pessoa física só paga IBS e CBS sobre o aluguel quando se torna contribuinte. Abaixo dos limites, não há IBS e CBS sobre o aluguel. Acima deles, a pessoa física também pode optar pelos 3,65% nos contratos que cumprem os requisitos.

No ano-calendário anterior:

  • Receita total de locação/cessão/arrendamento acima de R$ 240.000 e envolvendo mais de 3 imóveis distintos.

No próprio ano-calendário:

  • Receita de locação acima de R$ 288.000 (20% acima do limite de R$ 240.000), também envolvendo mais de 3 imóveis distintos.

As regras para quem vende imóveis são outras e valem para as vendas.

Pontos importantes

  • O regime simplificado substitui outras formas de incidência de IBS e CBS.
  • O contribuinte deve manter escrituração segregada das operações sujeitas a esse regime.
  • O pagamento é definitivo (sem restituição ou compensação).
  • A opção é irretratável: é feita na emissão do primeiro documento fiscal do aluguel e vale para todo o contrato.
  • Vale simular antes de optar: no cálculo normal, o aluguel tem redução de 70% na alíquota e, no residencial, desconto de R$ 600 por imóvel, o que pode resultar em imposto menor que os 3,65%.

Prazos de vigência:

  • Contratos residenciais → até 31/12/2028 ou até o fim do contrato original.
  • Contratos comerciais → até o fim do contrato original.

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