Esta notícia é uma atualização da publicação da Matrix em 2024 sobre transferências de mercadorias e ICMS. Desde então, novas definições consolidaram o tema, encerrando uma discussão que se arrastava há décadas.
Contexto:
As transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular sempre foram motivo de controvérsia no campo tributário. Empresas que possuem matriz e filiais em diferentes estados enfrentavam insegurança jurídica sobre a incidência do ICMS nessas operações.
O que mudou até 2024:
Com a ADC 49 do STF, a LC 204/2023 e o Convênio ICMS 109/2024, ficou estabelecido que:
- Não há incidência de ICMS nas transferências interestaduais entre filiais.
- O contribuinte poderia optar por destacar ou não o ICMS na NF-e, para fins de transferência de créditos, registrando essa escolha em livro próprio.
- Emissão da NF-e:
- Sem destaque → CST 41
- Com destaque → CST 00 ou 20
Decisão definitiva do STF (agosto/2025)
Em agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.367 da repercussão geral, deu a palavra final:
- Não incide ICMS em transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
- Os Estados não podem cobrar retroativamente valores anteriores a 2024.
Essa decisão encerra uma disputa que começou nos anos 1990 e traz maior segurança jurídica para as empresas.
Impactos com a Reforma Tributária
A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta o IBS (estadual/municipal) e a CBS (federal), reforçou essa regra:
- Não haverá incidência de IBS e CBS nas transferências entre filiais.
- A única obrigação permanece sendo a emissão da NF-e de transferência para controle fiscal.
Em resumo: A decisão definitiva do STF, somada à Reforma Tributária, garante que transferências entre matriz e filiais não geram tributação, reduzindo riscos e simplificando a gestão tributária das empresas.
Fontes:
Diário da Justiça Eletrônico
Supremo Tribunal Federal
Portal da Reforma Tributária



