Impactos nas Operações de Compra e Venda de Imóveis

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A Reforma Tributária trouxe mudanças significativas para operações de compra e venda de imóveis, afetando tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas. Além dos tributos já existentes, como o IRPF (ganho de capital) e o ITBI (imposto municipal), certas operações passam a estar sujeitas ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Pessoa Física

Quando há incidência de IBS e CBS?

O contribuinte pessoa física será considerado sujeito passivo desses tributos se, no ano anterior ou no próprio ano:

  • Alienar mais de 3 imóveis que estejam em seu patrimônio há menos de 5 anos;
  • Alienar mais de 1 imóvel construído diretamente pelo próprio contribuinte nos últimos 5 anos.

No próprio ano, passa a ser contribuinte a partir da 4ª venda (ou da 2ª, no caso de imóveis construídos por ele).

⚠️ Observações importantes:

  • Para saber se a pessoa física é contribuinte, só contam os imóveis com tempo de posse inferior a 5 anos.
  • Imóveis mantidos por período superior não entram nessa contagem.
  • Para imóveis adquiridos por meação, doação ou herança, o prazo de 5 anos é contado a partir da aquisição pelo meeiro, doador ou falecido.
  • Compras de imóveis de pessoa física não contribuinte do IBS/CBS não geram crédito tributário para o adquirente.
  • A pessoa física que se tornar contribuinte precisa de CNPJ e emite documento fiscal (NF-e ABI) a partir de 2027.

Pessoa Jurídica

Regime específico para o setor imobiliário

  • Alíquota reduzida em 50%, resultando em tributação efetiva estimada de 14% sobre a base de cálculo quando a Reforma estiver completa, em 2033 (em 2027 e 2028, só a CBS: cerca de 4,5%, com alíquota ilustrativa de 9%);
  • Aplicação do redutor de ajuste sobre a base: desconta-se o valor de aquisição do imóvel, mais o ITBI e o laudêmio. Para imóveis que a empresa já tem em 31/12/2026, vale o valor de aquisição atualizado pelo IPCA até essa data ou, por opção, o valor de referência publicado pela Receita no Sinter. Na prática, o imposto incide sobre a valorização do imóvel;
  • Aplicação de redutor social sobre a base, após o redutor de ajuste e uma única vez por imóvel:
  • R$ 100 mil por unidade → imóveis residenciais novos;
  • R$ 30 mil por unidade → lotes residenciais;
  • Os valores serão corrigidos mensalmente pelo IPCA.
  • Direito a crédito dos tributos pagos em bens e serviços ligados ao imóvel, desde que com documento fiscal (o que já entrou no redutor de ajuste não gera crédito);
  • A partir de 01/12/2026, toda venda de imóvel exige a Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI).

Incorporações Imobiliárias – Regras Específicas

Empresas incorporadoras terão tratamento diferenciado:

  • IBS e CBS incidem apenas sobre a diferença entre o valor de venda do imóvel e o custo do terreno (ou imóveis incorporados), por meio do redutor de ajuste;
  • Aplicação do redutor social de R$ 100 mil por unidade residencial nova → favorece imóveis de menor valor;
  • Alíquota efetiva estimada de 14% em 2033 (considerando a redução de 50%);
  • Direito a crédito integral dos tributos pagos em materiais de construção e serviços da obra → grande avanço em relação ao modelo anterior, no qual esses custos não eram recuperáveis.
  • Incorporações que optarem pelo Regime Especial de Tributação (RET) até 31/12/2028 podem manter a tributação de 4% sobre a receita até o fim do empreendimento, sem créditos e sem redutores.

Nota da Matrix!

Assim como nas operações de locação, recomendamos:

  • Estudo tributário personalizado, considerando a estrutura societária e os objetivos dos sócios;
  • Simulações comparativas entre operar como pessoa física ou jurídica, avaliando:
  • Modalidade de aquisição do imóvel;
  • Condição de contribuinte ou não do IBS/CBS;
  • Custo efetivo da construção/incorporação;
  • Impacto da manutenção ou alienação de imóveis no longo prazo

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