Regime Especial de Tributação (RET)

Compartilhar:

O Regime Especial de Tributação (RET) é uma forma simplificada de pagar impostos nas incorporações imobiliárias. Nele, a incorporadora paga mensalmente o equivalente a 4% da receita obtida. Esse valor já inclui de forma unificada:

  • IRPJ: 1,26%
  • CSLL: 0,66%
  • PIS: 0,37%
  • Cofins: 1,71%

Esse regime pode ser adotado por empresas incorporadoras (pessoa jurídica) que utilizam o Patrimônio de Afetação e que atendam às regras definidas pela Receita Federal. O passo a passo atualizado pode ser consultado no link oficial:

https://www.gov.br/pt-br/servicos/optar-pelo-regime-especial-de-incorporacoes-imobiliarias

Reforma Tributária e o futuro do RET

Com a Reforma Tributária, esse regime já tem prazo final estabelecido.

Veja a linha do tempo prevista:

2026 – Sem mudanças

  • O RET continua como hoje, com IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, inclusive para vendas feitas até 31/12/2026 e recebidas depois.

2027 e 2028 – Período de Transição

Manutenção do Regime Especial de Tributação (RET)

  • Empresas enquadradas no RET continuam recolhendo 4% sobre a receita.
  • Nova composição da alíquota:
  • IRPJ: 1,26%
  • CSLL: 0,66%
  • IBS e CBS: 2,08%
  • Carga tributária total permanece em 4%.
  • O RET pode ser escolhido até 31/12/2028.
  • Quem optar até essa data mantém os 4% até o fim do empreendimento.
  • Quem não optar pelo RET já é tributado pelo regime regular de IBS e CBS a partir de 2027.

A partir de 2029 – Fim da possibilidade de adesão ao RET

  • Novas incorporações não poderão mais optar pelo RET para o IBS e a CBS e serão tributadas pelo regime regular.
  • No regime regular, a alíquota do IBS e da CBS tem redução de 50%. Com a Reforma completa, em 2033, a estimativa é de cerca de 13,5%, aplicada sobre a base já com os redutores, e não sobre toda a receita.
  • No novo modelo, será possível:
  • Aproveitar créditos sobre bens e serviços usados na incorporação;
  • Aplicar redutor de ajuste e redutor social na venda das unidades.

Para melhor visualização, apresentamos a tabela resumo a seguir:

AspectoRET (opção até 2028)Regime regular
Tributação total4% sobre a receitaEstimada em cerca de 13,5% em 2033, sobre a base com os redutores
Tributos incluídosAté 2026: IRPJ (1,26%) + CSLL (0,66%) + PIS (0,37%) + COFINS (1,71%). A partir de 2027: IRPJ (1,26%) + CSLL (0,66%) + IBS e CBS (2,08%)IBS + CBS (nova sistemática tributária)
Possibilidade de créditosNãoSim – créditos de bens e serviços utilizados
Aproveitamento de redutoresNãoSim – redutor de ajuste e redutor social
AplicaçãoPor incorporação com Patrimônio de AfetaçãoRegime geral (não exclusivo para incorporações)
Prazo para optar pelo RETAté 31/12/2028Não disponível após essa data
Manutenção do RET após 2028Sim, até o encerramento do empreendimentoNão aplicável
Obrigatoriedade de controlesElevadaElevada

Pontos de atenção:

  • A Reforma Tributária não alterou regras do IRPJ e da CSLL. Assim, entende-se que permanece a possibilidade de recolhimento nos percentuais reduzidos, hoje em 1,92% no total.
  • Os controles documentais da incorporação devem permanecer de forma rigorosa, visto que as regras para utilização atualmente do RET já são bem criteriosas e devem ser mantidos.
  • No RET, não é possível aproveitar créditos de IBS e CBS nem usar os redutores, e o valor pago é definitivo, sem restituição ou compensação (salvo distrato). Por isso, vale simular cada empreendimento antes de optar.
  • A partir de 01/12/2026, toda venda de imóvel, no RET ou fora dele, passa a exigir a Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI).

Notícias Relacionadas

  • All Posts
  • Categoria
  • Comercial
  • Consumidor Final
  • Curiosidades
  • Documentos Fiscais
  • Empresariais
  • Negócios Imobiliários
  • Reforma Tributária
  • Revenda
  • Trabalhistas
  • Tributárias
plugins premium WordPress